Apesar das mudanças que têm sido introduzidas na legislação ao longo dos anos, e que culminaram com a promulgação do Código Civil de 2002, ainda existe um bocado de confusão entre a união estável e o concubinato. Como saber em qual dessas situações se encaixa a sua relação? E quais são os direitos que a lei garante - ou não - a cada uma delas?
Parte da confusão advém do fato de que, até algum tempo atrás, qualquer união que não fosse devidamente legalizada pelo casamento civil era considerada concubinato. Se um ou ambos os membros da união não fossem casados com outras pessoas, tratava-se de um "concubinato puro". Caso contrário, era um "concubinato impuro". Com as mudanças, o relacionamento público e duradouro entre duas pessoas que não possuem impedimentos ao casamento passou a se chamar união estável. Por isso, os membros desse tipo de relação não são mais chamados de concubinos, mas de companheiros ou parceiros. E, uma vez que a união estável seja legalmente reconhecida, uma série de direitos pode ser garantida aos parceiros ou parceiras, como a divisão de bens após o fim do relacionamento e o recebimento de pensão alimentícia, herança, e outros benefícios.
... "Ao contrário do que acontece na união estável, os concubinos e concubinas não podem ter sua situação legalmente reconhecida, o que os exclui de uma série de direitos. Afinal, é preciso lembrar que a legislação compreendida pelo Direito de Família tem por objetivo proteger a entidade familiar - e é exatamente para protegê-la que as uniões monogâmicas são privilegiadas"...
Já o antigo "concubinato impuro", que ocorria quando um ou ambos os membros da união são casados com outras pessoas, hoje é conhecido como "concubinato adulterino". Assim, a palavra concubina passa a se referir, de modo geral, à amante do homem casado - ou ao amante de uma mulher casada, caso se trate de um concubino. Ao contrário do que acontece na união estável, os concubinos e concubinas não podem ter sua situação legalmente reconhecida, o que os exclui de uma série de direitos. Afinal, é preciso lembrar que a legislação compreendida pelo Direito de Família tem por objetivo proteger a entidade familiar - e é exatamente para protegê-la que as uniões monogâmicas são privilegiadas. É por esse motivo que a concubina não tem direito à pensão alimentícia, à divisão de bens ou à herança do amante falecido. Também não pode receber doações dele (caso isso ocorra, a família do amante poderá entrar na justiça para reverter a doação) e nem sequer ser beneficiada em seu testamento - a menos que ele já esteja separado de fato da esposa há mais de cinco anos. Em geral, quando se ouve falar que uma concubina ganhou na justiça o direito de receber alguma coisa do amante falecido, trata-se de uma situação como essa, na qual o amante, embora ainda fosse legalmente casado, já não vivia mais com a mulher.
Entretanto, afirmar que o concubinato não possui proteção legal não significa dizer que a concubina não tenha direitos enquanto pessoa. Se for provado que contribuiu para que seu amante adquirisse bens ou patrimônio, ela poderá reivindicar judicialmente parte desses bens - não por ser concubina, mas por ser membro de uma sociedade de fato. Esse termo é usado para designar a relação que se constitui entre pessoas, casadas ou não, que tenham contribuído, financeiramente ou com o seu trabalho, para a formação de um patrimônio. Em resumo: embora a concubina não tenha direitos de esposa nem de companheira, isso não significa, de forma alguma, que o homem casado tenha o direito de enriquecer às custas de sua amante.
Por fim, é importante ressaltar que tudo o que foi dito em relação à concubina não se aplica aos filhos que ela venha a ter com seu amante. A atual legislação não faz distinção entre crianças nascidas fora ou dentro do casamento. Todos os filhos têm direitos iguais, independentemente de a mãe ser concubina ou esposa.
Ivone Zeger - é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP; é autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas" - www.ivonezeger.com.br