Desde que a lei nº 11.698, que trata da guarda compartilhada, foi sancionada em 13 junho de 2008 pelo presidente Lula e com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.058 de 22/12/2014, assegurando a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados mesmo sem acordo entre eles, tenho atendido um grande número de consultas a respeito do assunto. E, pelo teor das indagações, é possível perceber que a desinformação ainda é grande. Estaria a guarda compartilhada incluída no "pacote do divórcio"? E o que acontece se o pai quer e a mãe não quer - ou vice-versa?
Bem, aqui estão as respostas a algumas das dúvidas que mais afligem os pais separados.
A guarda compartilhada será aplicada automaticamente sempre que um casal com filhos se separar?
- Não. A nova lei torna a guarda compartilhada uma opção prioritária, mas isso não significa que ela seja obrigatória, nem muito menos "automática". De acordo com a lei, quando não houver acordo entre os pais, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada "sempre que possível". Portanto, se ao analisar determinado caso o juiz entender que essa não é a opção que melhor atende aos interesses da criança, ela não será aplicada.
Como ficam as crianças nascidas de uniões estáveis ou de relacionamentos casuais?
- A guarda compartilhada também pode ser aplicada nesses casos, pois não se trata de uma opção exclusiva para quem se casou no civil.
Separei-me antes que a lei entrasse em vigor e a guarda de meu filho ficou com minha ex-mulher. Posso mudar para a guarda compartilhada?
- Sim, é possível passar da guarda unilateral (que é concedida a apenas um dos genitores) para a compartilhada (que é concedida aos dois). A mudança deve ser solicitada ao juiz pelo pai da criança, pela mãe ou por ambos. Mas lembre-se que, mesmo sendo compartilhada, a guarda sempre será dada a um dos pais. A diferença é que, com a compartilhada, ambos os pais terão responsabilidade sobre o filho e o tempo de convívio com eles deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o par, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Com a guarda compartilhada vou poder ter livre acesso ao meu filho?
- Essa é uma informação equivocada que foi divulgada com destaque por alguns órgãos de imprensa. A guarda compartilhada não tira do juiz o poder de estabelecer períodos de convivência - ou seja, o acesso à criança não é livre, a menos que os pais tenham decidido o contrário de comum acordo. Cabe lembrar que, mesmo na vigência da guarda compartilhada, o genitor que descumprir o que foi decidido em juízo poderá ter suas prerrogativas reduzidas, inclusive no que diz respeito ao tempo de convivência com o filho.
A criança vai passar a morar com o pai e com a mãe, alternadamente?
-Com a guarda compartilhada, o pai e mãe separados passam a dividir a responsabilidade pelos filhos. Mas cuidado: isso não significa que as crianças irão morar hora com um, hora com outro. Na verdade, os juízes costumam determinar que o menor tenha uma residência fixa - ou com o pai, ou com a mãe - por entenderem que a alternância de moradias pode ser prejudicial ao desenvolvimento psicológico e emocional da criança.
O pai que tiver a guarda compartilhada do filho precisa pagar pensão à criança?
-Sim, os genitores continuam tendo o dever de suprir as necessidades materiais de seus filhos. Caso não haja acordo entre os pais quanto ao valor a ser pago, a questão será decidida pelo juiz.
Quando a guarda é compartilhada, quem escolhe a escola dos filhos?
- Na guarda unilateral, essas decisões cabem ao genitor que detiver a guarda dos filhos. Na compartilhada, porém, a responsabilidade é conjunta. Isso significa que tanto o pai quanto a mãe precisam estar de acordo em relação a decisões como escolha da escola, do médico etc.
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Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP; é autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas" - www.ivonezeger.com.br
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